1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Doresópolis/MG, integra, com autonomia político- administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adota os princípios constitucionais da República e do Estado. Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente, ou por meio de seus representantes eleitos, nos ternos das Constituições da República e do Estado. § 1º - O exercício do poder pelo povo no município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular no processo legislativo; IV - ação fiscalizadora sobre a administração pública; V - tribuna pública. § 2º - O exercício indireto do poder, pelo povo, no município, se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da Legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais e prioritários da República a do Estado. 2 PARÁGRAFO ÚNICO - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Art.166 da Constituição do Estado; I - preservar a sua identidade, adequando às exigências do desenvolvimento a preservação de sua memória, tradição e peculiaridade; II - proporcionar, aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem de todos, sem preconceitos da origem, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; III - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social. Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado. §1º - A cidade de Doresópolis/MG e a sede do Município. § 2º - Poderão ser criados distritos que terão nomes das respectivas sedes. § 3º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual. § 4º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. § 5º - É considerada data cívica o Dia do Município, comemora-se, anualmente, em 03 de março. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. § 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. § 2º - Incorre na penalidade de destituição de mandato administrativo ou do cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional. 3 § 3º - Nos processos administrativos, quaisquer que sejam o objeto o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados. § 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre o projeto do Poder Público, ressalvado aquele cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível a segurança da sociedade e do Município, nos ternos da lei, que deva ser prestada a informação. § 5º - O exercício do direito de petição ou representação,bem como a obtenção da certidão, no prazo máximo de trinta dias, para a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo, independente de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância. § 6º - É direito de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade. §6º - É direito de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade. § 7º - Todos os cidadãos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independentes de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para um dos mesmos locais, sendo apenas exigido prévio avisam de quarenta e oito horas a autoridade competente. § 8º - É garantido na forma da legislação federal e estadual o direito de propriedade. § 9º - O Município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor. § 10 - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tal ato. TITULO III 4 DO MUNÍCIPIO CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. § 2º - Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as do outro. Art. 7° - A autonomia do Município se configura, especialmente pela: I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica; II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - organização de seu governo e Administração. § 1° - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se forem preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito a toda população do município. § 2º - A administração pública terá como princípio a participação popular e a descentralização administrativa, visando a transferência de seus atos e ações. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 5 SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIIVA Art. 8º - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse, e o bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições; I - legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como a complicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observada a Lei Federal; XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, industriais, comerciais prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - fixar o horário do funcionamento referido no inciso anterior; XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do mesmo; XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive dos seus concessionários; XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; 6 XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos. XXII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, quanto se fizer necessário; XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfico em condições especiais; XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem e vias públicas municipais; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação diferenciadas do lixo domiciliar, hospitalar e de entidades semelhantes; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização administrativa necessárias ao exercício do seu poder de polícia: XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura do animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXXVIII - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; ) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas a repartições administrativos municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; 7 XL - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir. PARÁGRAFO ÚNICO - As normas de loteamento e arruinamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reservas de área destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, esgotes e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. SUBSEÇÁO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art.9º - É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas; I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer o implantar política de educação para a segurança do trânsito; 8 XIII - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 10 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que desse respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la a realidade local. SUBSEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE Art. 11 - Ao Município, em harmonia com o Estado e a União: I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tenha por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, compete especialmente: a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira; b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei; c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica ao Município; d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associação; e) dispensar as microempresas do pequeno porte, assim de definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei; f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; g) Executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar do seus habitantes. II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social compete também: a) participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 9 c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais; d) formatar a prática desportiva; e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, e a capacitação tecnológica; f) defender e preservar o meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida; g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente. SEÇÃO III DO DOMÍNIO PÚBLICO Art. 12 - São bens do Município: I - todas as coisas móveis e imóveis e ações que, a qualquer título, pertençam ou venham a lhe pertencer; II - direitos e rendimentos provenientes dos seus bens, executação de obras e prestação de serviços; Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 14 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 15 - A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação da existência de interesse público será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas; I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; c) dação em pagamento; 10 d) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesso social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes a estabelecidas na alínea "a" deste inciso. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. § 1º - O município, preferentemente a venda ou doação de bens imóveis, cencederá direito real de uso, mediante licitação, devidamente justificada, na concessão direta, como no caso do ítem I, alínea "e". § 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultado da obra pública, e que torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. § 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, prazos de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena ela nulidade do ato. § 4º - A alienação de bens imóveis públicos, edificados ou não, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa. § 5º - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico arquitetônico ou artístico, somente podem ser utilizados para finalidades culturais, cívicas e educativas. Art. 16 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º - A concessão de utilização de bens públicos de uso comum somente será outorgada meliante autorização legislativa. § 2º - A permissão e autorização, que poderão incidir sobre qualquer bem público, serão feitas a titulo precário, por decreto. 11 § 3º - Os bens do patrimônio municipal especialmente as edificações de interesse administrativo, a terras públicas e devolutas e a documentação dos serviços públicos devem ser cadastrados, zelando e tecnicamente identificados. § 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas. § 5º - O disposto neste artigo se aplica as autarquias e as fundações púbicas. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 17 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar a fé a documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou referenciais entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. VI - outorgar isenção e anistia fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos; 12 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os institui ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio do tributos, ressalvada a cobrança de pedágio para utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XIII - alínea "a" e extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso XIII - alínea "a", e do parágrafo anterior não aplica ao patrimônio a renda a aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XIII alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. § 5º - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas, e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias a preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. SEÇÃO V DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS 13 Art. 18 - No exercício de sua competência, para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforme o bem-estar de usuários. Art. 19 - Nenhum empreendimento de obras públicas poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de justificativa. §1º - Nenhuma obra e nenhum serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros. Art. 20 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando estar a iniciativa suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho. § 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. § 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Art. 21 - Lei especifica, respeitada e legislação competente .disporá sobre. I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e fiscalização e resilição da concessão ou permissão; 14 II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; VI - o tratamento especial em favor do usuário reconhecido publicamente como desprovido de recursos financeiros. PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo. Art. 22 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica e indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. Art. 23 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios. § 1º - A Constituição de consórcios e a celebração de convênios dependerão de autorização legislativa. §2º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios, para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. §3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano. Art. 24 - O Município incentivará a industrialização do lixo urbano por empresa que comprove idoneidade organizacional e financeira. Art. 25 - A competência do Município para a realização de obras públicas abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalação para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis a comunidade; 15 III - A execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. §1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e indiretamente, por terceiros. § 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado nos termos da Lei Federal. §3º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e será procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. § 4º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, o se sujeitará a existência e limitações constantes do Código de Obras, quando existente. SEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO PLÚBLICA Art. 26- A Administração Municipal compete: I - Administração direta: Departamento ou Órgãos Equiparados; II - Administração indireta e das fundações: entidades dotadas de personalidade jurídica própria. PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculada aos Departamentos ou órgãos Equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Art. 27 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos Órgãos que forem criados forem criados naadministração municipal; 16 d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem aadministração municipal; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei; j) fixação e alteração de preços; II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos destinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art.78, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Art. 28 - A Administração Municipal direta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A publicação das leis e atos municipais far-se-ão no Órgão da Imprensa Oficial ou por afixação na sede da prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação; § 2º - A publicidade dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 29 - O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 17 III - anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário de demonstração das variações patrimoniais; do exercício findo, em forma sintética. Art. 30 - O Município poderá criar e manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei Federal. SEÇÃO VII DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 31 - A Administração Pública direta ou indireta e das fundações do Município obedecerão aos princípios contidos no Art. 27 e, também ao seguinte: I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, funções de confiança, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor civil o direito a livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-seá sempre na mesma data; XI - a lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; 18 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 39, Parágrafo 1º da Constituição Federal; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI, XII e ou artigos 150 II, 153, II e 153, I da Constituição Federal; XVI - o Município poderá cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e do estado e na forma da Lei; XVII - a contribuição do servidor público, para efeito do disposto no inciso anterior, não será superior a um terço do valor atuariamente exigível; XVIII - os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira, dela contribuintes; XIX - é vedada a acumu1açào remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico: c) a de dois cargos privativos de médico; XX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XXI - a Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XXII - somente por Lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação; XXIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, as compras e as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei. Este processo de licitação pública exigirá qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. 19 § 1º - A publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. §2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará anulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 32 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Havendo incompatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 33 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 1º - Aplicam-se a esses servidores o disposto no art. 7º, inciso IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII da Constituição Federal e os que, nos termos da Lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade do serviço público, especialmente: 20 a) férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas; b) adicional sobre a remuneração quando completarem trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria; c) cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a um adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, que se incorporam aos vencimentos para o efeito de aposentadoria. Ao Magistério Municipal cabe, nas mesmas condições, o adicional de qüinqüênio de dez por cento. § 2º - O Poder Público, como forma de incentivar a sociedade entre seus servidores, desenvolverá programas de apoio e ajuda a entidade associativa da classe, conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º - A assistência gratuita aos filhos dependentes dos servidores públicos, desde o nascimento até seis anos de idade, será prestada através de creches e pré-escolas públicas ou conveniadas. Art. 34 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanentemente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei Federal e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e, aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos; proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos do idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 21 inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § 2º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 35 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, sendo aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 36 - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ocorrer: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 37 - A aprovação de projetos de engenharia, de autoria de profissionais pertencentes ao quadro de servidores do Município, dependerá de parecer prévio da associação profissional de que façam parte. Art. 38 - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: 22 I - valorização o dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho. Art. 39 - É garantida a liberação de dois servidores públicos para o exercício do mandato eletivo de cargos de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos a vantagens de seu cargo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo eleito na forma da Lei Federal. § 1º - O número de Vereadores a Câmara Municipal será proporcional a população do Município e será estabelecido em lei, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, através de resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições. § 2º - O número de Vereadores não vigorará para a legislatura em que for fixado. § 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 41 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - assuntos de interesse local, especialmente sobre a política urbana, rural, hídrica, minerária e turismo; II - suplementação da legislação federal e estadual; III - sistema tributário, isenção, anistia e distribuição de rendas; 23 IV - reforma administrativa; V - estatuto dos servidores públicos e dos códigos municipais; VI - orçamento anual e plurianual de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias, e abertura de créditos suplementares e especiais; VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; VIII - concessão de auxílios e subvenções; IX - concessão de serviços públicos; X - concessão de direito real de uso de bens municipais; XI - concessão administrativa de uso de bens municipais; XII - alienação de bens imóveis: XIII - aquisição de bens móveis e imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XV - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XVI - o Plano Diretor; XVII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XVIII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XIX - alteração da denominação de vias e logradouros públicos; XX - serviços essenciais do município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário. Art. 42 - Compete privativamente à Câmara: I - eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração; III - elaborar seu Regimento Interno; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastar aquele, definitivamente, do exercício do cargo; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de vinte dias; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal e Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos; 24 a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito. VIII - fixar, em cada legislatura, em conformidade com a Constituição Federal, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara; lX - criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que as requeira pelo menos um terço de seus membros; X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI - convocar os assessores do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência; XII - autorizar a realização do empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município; XIV - autorizar referendo e plebiscito; XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto Secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do artigo 49, mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara, de partido político ali representado ou de iniciativa popular com abaixo-assinado de, no mínimo cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa; XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução da Lei ou ato normativo municipal declarados, incidentalmente, inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do estado; XVIII - administrar a verba à disposição da Câmara, constante do orçamento anual do Município, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua competência privativa. § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitos pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei. § 3º - O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, de acordo com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 25 Art. 43 - Cabe, ainda, a Câmara mediante Resolução, aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, conceder título de "cidadão honorário" a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município. SEÇAO II DOS VEREADORES Art. 44 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes; os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º - No ato de posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em Lei específica e fazer declaração de seus bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município. Art. 45 - O mandato do Vereador será remunerado nos ternos da Constituição Federal, conforme o que dispõe o Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º - A remuneração dos Vereadores, incluída nela a verba de representação, da Presidência, será fixada mediante resolução, no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, cento e vinte dias antes da eleição dos novos Vereadores. § 2º - Deixando a Câmara de exercer a competência de que trata o parágrafo anterior, ficarão mantidos na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro da última sessão legislativa, podendo ser, em ambos os casos, os valores corrigidos mensalmente, através de índice oficial de correção da desvalorização da moda. Art. 46 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada por laudo médico; II - para desempenhar missão temporária de caráter eventual e de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado. 26 § 1º - A licença em qualquer dos casos nunca será inferior a 30 dias, não podendo o Vereador licenciado reassumir o cargo antes do seu término. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. Art. 47 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Art. 48 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, funções ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, não havendo compatibilidade de horário ficará afastado e, havendo, perceberá a remuneração de ambos os cargos. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a" d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizadas; IV - que fixar residência fora do Município; V - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica. 27 § 1º - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, ou abuso das prerrogativas, asseguradas a membro da Câmara Municipal e a percepção de vantagens indevidas. §2º - Nos casos dos incisos I a VII do caput deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, vereador, de partido político ali representado ou de iniciativa popular com abaixo-assinado de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa. Art. 50 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Diretor de Departamento Municipal; II - licenciado por motivo de doença ou para tratar do interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por Sessão Legislativa; III - licenciado para desempenhar missão temporária de caráter eventual e de interesse do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador será considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 51 - No caso da vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. §1º - O suplante será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior, ou de licença igual ou superior a trinta dias. § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 52 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. SEÇÃO III 28 DA MESA DA CÂMARA Art. 53 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência dos mais votados dentre os presentes, e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre ou presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa. Art. 54 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. Art. 55 - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para os mesmos cargos do mandato imediatamente. §1º - Se ocorrer na direção da Mesa vaga em cargo, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga. § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. Art. 56 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - propor projeto de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alterar as mesmas dotações; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação total ou parcial da dotação da Câmara. IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização, constante da Lei respectiva, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; 29 VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, ou contas do exercício anterior; VII - promover concurso para preencher cargos na Administração da Câmara, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar; demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei; VIII - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 49 desta Lei, assegurada plena defesa; IX - de ofício, ou requerimento do Plenário, encaminhar ao Diretor de Departamento Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, pedido, por descrito, de informações. A recusa, o não atendimento no prazo do trinta dias, ou prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilidade. Art. 57 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar o fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos inciso III, IV e VII do artigo 49 desta Lei; VII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Art. 58 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só votará: I - na eleição da mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. § 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se seu veto for decisivo. 30 § 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos: I - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; II - na votação de resolução para concessão de qualquer honraria; III - na votação de veto aposto pelo Prefeito. SEÇÃO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 59 – As sessões da Câmara Municipal ocorrerão, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. § 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental, ou pelo Prefeito Municipal. Art. 60 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação de decoro parlamentar. Art. 61 - As sessões só poderão ser abertas com e presença da maioria absoluta dos Vereadores. SEÇÃO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 31 Art. 62 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VI DA TRIBUNA Art. 63 - Fica assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as sessões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 64 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e dar parecer sobre projetos de lei; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Diretores de Departamentos e Auxiliares de Confiança e/ou equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento. 32 § 3º - Cumpre às Comissões Permanentes e Temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de quinze dias prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência de sua destituição. § 4º - As comissões Parlamentares de Inquérito, que, além dos poderes de investigação, terão outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 65 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde for necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de lnquérito, por intermédio de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação do Diretor de Departamento e Auxiliares de Confiança ou equivalentes; III - tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocar testemunhas e inquiri-las; IV - proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL 33 Art. 66 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emenda à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; VI - leis delegadas; V - resoluções. SUBSESSÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 67 - A Lei Orgânica será emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento de eleitorado do Município. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, pelo menos dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 68 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. PARÁGRAFO ÚNICO - São leis complementares as concernentes as seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obra ou Edificações; 34 III - Código de Postura; IV - Quadro do Magistério; V - Criação de cargos e funções públicos; VI - Qualquer outro codificação. Art. 69 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 70 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre plano plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única vedada qualquer emenda. Art. 71 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes a sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei. Art. 72 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos observado o disposto nesta lei. Art. 73 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas e das fundações e fixação ou aumento de remuneração dos servidores; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 35 IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 74 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência e da disponibilidade da receita e o que dispõe o art. 124, §2º desta Lei; II - nos projetos sobra organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 75 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei. Art. 76 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção dos que se referirem à votação das leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos do recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 77 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada, pelo presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, sancionará a lei no prazo de quinze dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, silêncio do Prefeito importará em sanção. § 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo Legislativo. Art. 78 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, a contar da data do 36 recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para sanção. § 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 76, §1º. § 5º - Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do §3º acima e § 1º do artigo 76 o Presidente da Câmara a promulgará. § 6º - A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 79 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir matéria de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES Art. 80 - A Resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusiva da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - A Resolução, aprovada pelo Plenário, em um só turno, será promulgada pelo Presidente da Câmara 37 SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 81 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual que for atribuída essa incumbência compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e o Estado prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 5º - O Prefeito deverá encaminhar até o último dia de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que derem origem a operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes as licitações feitas naquele período. Art. 82 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades de administração indireta manterá, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 38 III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 83 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 84 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores de Departamento, assessores ou equivalentes. Art. 85 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentro brasileiros com idade mínina de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos. Art. 86 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. 39 PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição. Art. 87 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. § 1º - Os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito serão declarados vagos se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não os tiverem assumido. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara; § 3º - Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município. § 4º - O Prefeito e o Vereador, quando servidores públicos, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento aos incisos II e III do artigo 32 desta Lei Orgânica. Art. 88 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e demais serviços municipais, por Comissão de lnvestigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas; III - deixar de atender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; 40 VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeito à administração da Prefeitura; IX - fixar residência fora do Município; X - Ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes; XII - deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos no prazo previsto no § 5º do art. 81; XIII - não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de sessenta dias contados do sua inscrição. PARÁGRAFO ÚNICO - A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei. Art. 89 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - incorrer nos impedimentos para o exercício do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - A extinção do mandato no caso do item I acima independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração de fato ou do ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Art. 90 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com as empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimento; II - desde a posse: 41 a) ser proprietário, controlar o diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. "a"; d) ser titular de mais de um cargo eu mandato público eletivo; § 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Diretores de Departamento, aos Auxiliares de Confiança, e a outros casos equivalentes no que lhes for aplicável. § 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 91 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 92 - São inelegíveis para o mesmo cargo no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores a eleição. Art. 93 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Art. 94 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de perda do respectivo mandato. Art. 95 - Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito assumirá o Presidente da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de perda do respectivo mandato. 42 Art. 96- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo a vacância a partir do segundo trimestre, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito. Art. 97 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 98 - A perda ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 99 - Ao Prefeito compete privativamente: I - nomear e exonerar os Diretores de Departamento e os Auxiliares de Confiança; Il - exercer, com o auxílio dos Diretores de Departamentos e dos Auxiliares de Confiança, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais do Município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; V - representar o Município em Juízo e fora dele; VI - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei; VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas; IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 43 X - permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XV - enviar a Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos; XVI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de março da cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de conta exigidas em lei: XVIII - fazer publicar os atos oficiais; XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias as informações solicitadas, na forma regimental, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidade orçamentárias ou dos créditos pela Câmara; XXI - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária compreendendo os créditos suplementares e especiais; XXII - aplicar multas previstas em lei contratos, bem como rede, quando impostas irregularmente; XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXV - dar denominação; XXVI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXIX - elaborar Plano Diretor; XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXXI - tomar a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; XXXII - prover os serviços e obras da administração pública; 44 XXXIII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXXV - apresentar anualmente à Câmara relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte; XXXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XL - desenvolver o sistema viário do Município; XLI - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XLII - providenciar sobre o incremento do ensino; XLIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XLIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias; XLV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XLVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XLVII - encaminhar à Câmara, até o último dia do mês subseqüente, o balancete e respectivos documentos relativos ao mês anterior: XLVIII - ouvir as associações representativas da comunidade, no planejamento municipal; XLIX - promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição; L - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; Art. 100 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XII, XXXIII e XXXVII do art. 99. SEÇÃO III DOS DIREITOS DE DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS; AUXILIARES DE CONFIANÇA E EQUIVALENTES Art. 101 - Os Diretores de Departamentos Municipais, os Auxiliares de Confiança e equivalentes serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um ano de idade e no exercício dos direitos políticos; 45 PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício de suas funções estarão sujeitos, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. Art. 102 - Por indicação do Executivo, de acordo com as necessidades da Administração, a Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais; Art. 103 - Compete ao Diretor de Departamento Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência, e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados no Departamento; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas eu delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI - comparecer à Câmara sempre que convocado para prestação de esclarecimentos oficiais. Art. 104 - A competência dos Diretores de Departamento Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes aos respectivos Departamentos; Art. 105 - Os Diretores serão sempre nomeados em Comissão e farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo do Município. Art.106 - O Diretor de Departamento poderá comparecer à Câmara ou a quem de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Departamento. Art. 107 - São órgãos consultivos os seguintes Conselhos Municipais: a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Saúde; c) Outros Conselhos criados por Lei. 46 Art. 108 - Os membros dos Conselhos Municipais não serão remunerados. Art. 109 - O Conselho Municipal de Educação e Saúde, Órgãos Consultivos para as Ações e planejamento da Educação e Saúde serão consultados sobre o desenvolvimento das atividades educacionais e de saúde. Art. 110 - Os Conselhos Municipais de Educação e Saúde regerão por regimento interno, observados ou limites de sua competência. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇAO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 111 - Compete ao Município instituir: I - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; II - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III - I.V.V. sobre combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha, observadas as alíquotas máximas estabelecidas em Lei Complementar Federal. IV - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I "b", da Constituição Federal, definidos em Lei. Complementar; V - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 47 § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. § 4º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultou para cada imóvel beneficiado. § 5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segunda a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividade, econômicas do contribuinte. Art. 112 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 113 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal o estadual sobre consumo. SEÇÃO II DA LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR Art. 114 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; V - utilizar tributo com efeito de confisco; 48 VI - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço dos outros órgãos da Federação; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação de inciso IV, alínea "a" e extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as suas finalidades ou as delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolve matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica. Art. 115 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO; EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 116 - Em relação aos impostos de competência da União pertencem ao Município: I - O produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; 49 II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município. d) 10% para outras atribuições, por intermédio do Poder Executivo. Art. 119 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e o Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, a vista do disposto nas Constituições da República e do Estado. SEÇAO IV DO ORÇAMENTO Art. 120 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; §1º - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, estabelecerá, por administração regional, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias, compatíveis com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes o para as relativas a programas de duração continuada. § 3º - O Poder executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; § 4º - O Plano Plurianual deverá explicar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos. Art. 121 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 122 - A Lei Orçamentária atual compreenderá: 50 I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei. § 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 213 da Constituição Federal. § 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades ao ensino obrigatório. § 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos proveniente de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 123 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. 51 Art. 124 - Cabe à Comissão Permanente própria: I - examinar e emitir parecer sobra projetos planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 1º - Quaisquer emendas deverão ser apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e submeterá a apreciação da Câmara Municipal. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indicaram os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III - relacionados com a correção de erros ou omissões; IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 4º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos mencionados nos parágrafos anteriores, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o "caput' deste artigo, a votação da parte cuja alteração é proposta. § 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 52 Art. 125 - Se a Câmara não enviar, no prazo consignado em lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária para sansão, será sancionado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 126 - São vedados: I - o início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual. II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recurso para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias, às operações do créditos por antecipação de receitas, previstas nos artigos 165§ 8º e 212 da Constituição Federal. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou atualização de créditos eliminados; VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja exceção ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado no últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 53 Art. 128 - A Lei Orçamentária Municipal garantirá investimento na área da saúde, não inferior a cinqüenta por cento do destino à Viação, Obras e Serviços Urbanos. TÍTULO IV DA SOCIEDADE CAPÍTULO I DA ORDEM SOCIAL DISPOSIÇÃO GERAL Art. 129 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiça sociais. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 130 - A saúde é direito de todos e dever do Município, e, colaboração com o Estado e a União, mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos. § 1º - O acesso à saúde, para sua promoção, proteção e recuperação, é universal e igualitário. § 2º - O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação e saneamento; II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades de impacto, entre as mencionadas no item I; III - acesso as informações de interesse sanitário e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos de endemias, epidemias e sobre as medidas de prevenção e controle. IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental, V - acesso igualitário as ações e aos serviços de saúde; 54 VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento ambulatorial, hospitalar e médico odontológico. Art. 131 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei. Art. 132 - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando único político administrativo exercido por órgão central local articulado aos níveis estadual e federal; II -participação da sociedade civil; III - integralidade da atenção, atendida conto abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de programação e reabilitação; IV - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população. Art. 133 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal; I - a elaboração e atualização periódica no Plano Municipal de Saúde, em consonância com os planos esta dual e federal e com a realidade epidemiológica; II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde em nível municipal; III - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais. V - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos do apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas; Art. 134 - O Poder Público poderá contratar a rede hospitalar privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público. § 1º - A rede hospitalar privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde. § 2º - Os serviços privadas sem fins lucrativos terão prioridade para contratação. 55 Art. 135 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do Orçamento municipal e dos orçamentos da Seguridade Social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO - A vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados a entidades privadas com fins lucrativos. SEÇÃO III DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 136 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurado: I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde; III - o controle de vetores. § 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos instituídos institucionais que possibilitem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas. § 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população. Art. 137 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo. § 1º - A coleta do lixo será seletiva. 56 § 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a se reintroduzirem no ciclo do sistema ecológico. § 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental. § 4º - Os lixos hospitalar, farmacêutico e ambulatorial terão destinações finais em incinerador público. § 5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parque e áreas verdes. § 6º - A comercialização dos materiais recicláveis, por meio de cooperativas de trabalho, será estimulada pelo Poder Público. SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 138 - A assistência social visará a promoção do ser humano e será prestada pelo Município a quem dela precisar. Art. 139 - A família receberá proteção do Município, na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O município, isoladamente ou em cooperação com outros entes da federação, manterá programas destinadas à assistência à família, com o objetivo de assegurar: I - o livre exercício do planejamento familiar; II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; Art. 140 - É dever do Município promover ações que visem assegurar a criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, conveniência familiar e comunitária. §1º - O Município estimulará mediante incentivo fiscais, subsídios e menções promocionais nos termos da Lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfãos ou abandonados. § 2º - O Município destinará recursos à assistência materno-infantil. 57 Art. 141 - O Município manterá programas sócio-educativos destinados a criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiros os de igual natureza de iniciativa de entidades filantrópicas. Art. 142 - O Município assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e para a infância, e de integração social do portador de deficiência em especial o adolescente, e a facilidade de acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - estabelecer normas de construção e adaptação de veículos de transporte coletivo; II - celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, tendo em vista a formação profissional e a preparação para o trabalho; III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência; IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde educação e trabalho; V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimentos de rede oficial de ensino de cidade-pólo regional, de modo a atender às necessidade educacionais e sociais do portador de deficiência visual e auditiva; VI - apoiar programas de assistência integral para excepcional não reabilitado; VII - promover a participação das entidades representativas do segmento, na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas em todos ou níveis pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência. VIII - destinar, na forma da lei, recursos a entidades de amparo e assistência ao portador de deficiência. Art. 143 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadores de deficiência, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; § 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares. 58 § 2º - Os maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando houver. § 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins disposto neste artigo. Art. 144 - É-facultado do Município: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei Municipal; II - firmar convênios com entidade pública para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO Art. 145 - A educação, enquanto direito de todos, é um dever dos Poderes Públicos e das sociedades, e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Art. 146- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade do aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o sabor; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei. Art. 147 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 59 II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escola as crianças até seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino do primeiro grau, através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII - expansão e manutenção de rede municipal de ensino, com adoção de infra-estrutura física e assistência a saúde; IX - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante; X - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados. XII - garantia do padrão de qualidade mediante; a) reciclagem periódica dos profissionais da educação; b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis; c) funcionamento de biblioteca, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado; XIII - gestão democrática do ensino público, mediante Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nesta lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade; XIV- incentivo à participação da comunidade no processo educacional; XVI - garantir o estímulo a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais; XVII - atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 148 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município poderá: I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches; II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades das creches municipais; III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando a melhoria e aperfeiçoamento dos trabalhos de creches. 60 lV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouro e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas à faixa etária das crianças atendidas; V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e filantrópicas. § 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observadas os seguintes critérios: I - prioridade para as áreas do maior densidade demográfica e de menor faixa de renda: II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade; III - integração de pré-escolas e creches. § 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de crianças portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial; Art. 149 - O Município aplicará, anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da receita orçamentária corrente, no ensino público municipal. § 1º - As verbas municipais destinadas às atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde previstos no art. 147, XVII, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados. § 2º - O Poder Executivo publicará, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas. Art. 150 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando a ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito. Parágrafo único – A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao início de sua execução. Art. 151 - As escolas municipais deverão contar com instalações e equipamentos como laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esporte e espaço não cimentado para recreação. 61 § 1º - As unidades Municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos. § 3º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito. § 4º - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna. § 5º - Será assegurado o direito ao transporte gratuito, aos servidores em escolas rurais municipais, desde que não haja outro transporte gratuito fornecido por terceiros. Havendo linha regular de ônibus, o poder público pagará as passagens na quantidade não superior a duas por dia para cada funcionário. § º - Será criada a função de serventes escolar nas escolas rurais do Município, conforme necessidade de cada escola, por intermédio do Poder Executivo. Art. 152 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção contra o uso de drogas e sobre a educação para o trânsito, cultura, civismo e ecologia. PARÁGRAFO ÚNICO - O ensino religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental. SEÇAO VI DA CULTURA E DO CIVISMO Art. 153 - O acesso aos bens da cultura e ás condições objetivas para produzi-las é direito do cidadão e dos grupos sociais. PARÁGRAFO ÚNICO - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará, de forma democrática os diferentes tipos de manifestações cultural existente no Município. Art. 154 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza e material tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência a identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo Doresopolitano, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; 62 II - os modos de criar, fazer e viver; III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestação artística e culturais; V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e científico. § 1º - O teatro e a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, as práticas, costumes e tradições religiosas, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais. § 2º - Todas as áreas públicas especialmente os parques, jardins e praças, são as manifestações culturais. Art. 155 - O Município, a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, através de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. PARÁGRAFO ÚNICO- Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar, e por a disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município. Art. 156 - O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação das sociedades civil, plano de instalação de bibliotecas públicas na cidade e nos bairros rurais. § 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto no artigo. § 2º - Junto às bibliotecas poderão ser instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação de artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia além de outras expressões culturais e artísticas. § 3º - As datas civis, em especial as relativas a Independência do Brasil, Proclamação da República, Inconfidência Mineira e o Aniversário da Cidade, serão obrigatoriamente respeitadas e comemoradas pelos poderes municipais e pelos munícipes. As demais festividades tradicionais de grande expressão popular do Município poderão ser distinguidas com ponto facultativo, mediante Decreto Executivo. SEÇÃO VIII 63 DO MEIO AMBIENTE Art. 157 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições: a) promover a educação ambiental, multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais, e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente; II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive, controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consulto de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura, indispensável às suas finalidades; VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando particularmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, protegendo-os de agrotóxicos e outros poluentes; VII - fiscalizar a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para vida e qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; IX - sujeitar a prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; X - implantar o manter parque florestal municipal destinado à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, tendo em vista a arborização dos logradouros públicos; XI - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte. 64 § 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública pala informação e discussão sobre o projeto. § 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão Municipal de controle e política ambiental. § 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definida das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado. Art. 158 - São vedados no território municipal: I - o armazenamento e a eliminação inadequados de resíduos tóxicos; II - a caça profissional, amadora esportiva; Art. 159 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 160 - Cabe ao Poder Público: I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material para o meio ambiente. II - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; III - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto a impermeabilização do solo; IV - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, na área urbana. SEÇÃO VIII DO DESPORTO E DO LAZER 65 Art. 161 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e educação física, inclusive por meio de: a) destinação de recursos públicos; b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional. § 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município: I – exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais e loteamentos, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário; II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade. § 2º - Cabe ao Departamento da Cultura, Meio Ambiente, Esporte e Lazer a Execução da política da Cultura, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, na área de sua circunscrição. § 3º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial, no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. § 4º - O Município, por meio de rede pública atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos. § 5º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. Art. 162 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. § 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer. § 2º - O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres. SEÇÃO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE 66 DEFICIÊNCIA Art. 163 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais dará à família, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, condições para a realização de suas relevantes funções sociais. PARÁGRAFO ÚNICO - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para segurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas. Art. 164 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. PARÁGRAFO ÚNICO- A garantia de absoluta prioridade compreende: I - a primazia proteção e socorro em qualquer circunstância; II - a procedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público; III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins. Art. 165 - O município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócioeducativo destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao, seu pleno desenvolvimento, e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica. § 1º - As ações do Município de proteção a infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei com base nas seguintes diretrizes: I - desconcentração do atendimento; II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; 67 III - participação das sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução. § 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescente preverão: I - estímulo e apoio à criação de centro de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil; II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes. Art. 166 - O Município promoverá condições que assegura amparo a pessoa idosa, no que respeite a sua dignidade e ao bem-estar. § 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice. Art. 167 - O Município, isoladamente ou em cooperação, poderá criar e manter: I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos equipados para atender as lavadeiras profissionais e a mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada do trabalho; II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia nem condições do cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida; III - centros de orientação jurídica à mulher, formados por equipes multidisciplinares, visando atender a demanda nesta área. Art. 168 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: I - a participação na formulação de políticas para o setor; II - o direito a informação, a comunicação, ao transporte e à segurança. § 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários, ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei. § 2º - O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência. 68 § 3º - O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferto irregular, importam em responsabilidade da autoridade competente. CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DA POLÍTICA URBANA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, serão assegurados mediante: I - formulação e execução de planejamento urbano; II - cumprimento da função social da propriedade; III - distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infraestrutura, básica e dos equipamentos urbanos e comunitários, IV - integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município; V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes. Art. 170 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: I - o Plano Diretor II - a legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de postura; III - a legislação financeira e tributária especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria; IV - a transferência do direito de construir; V - o parcelamento ou edificação compulsórios; VI - a concessão do direito real de uso; VII - a servidão administrativa; VIII - o tombamento; IX - a desapropriação por interesse social necessidade ou utilidade pública; 69 X - os Fundos destinados ao desenvolvimento urbano; Art. 171 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-ão: I - a ordenação do crescimento da cidade a prevenção e a correção de suas distorções; II - a contenção de excessiva concentração urbana: III - a indução a ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado; IV - o adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários; V - a urbanização, regulamentação a titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda; VI - a proteção, a prevenção e a recuperação do meio ambiente do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico; VII - a garantia do acesso adequado ao portador de deficiência, aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar. SUBSEÇÃO II DO PLANO DIRETOR Art. 172 - O Plano Diretor aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, conterá: I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município; II - objetivos estratégicos fixados com vistas à solução dos principais através ao desenvolvimento social; III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação, do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas; IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes; V - estimativa preliminar do montante de investimentos à dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecidas; VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais; PARÁGRAFO ÚNICO - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e Plano Plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor. 70 Art. 173 - O Plano Diretor definira áreas, tais como: I - áreas de urbanização preferencial; II - áreas de reurbanização; III -área de regularização; V --área destinadas a implantação de programas habitacionais; VI - áreas de transferência do direito de construir; § 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas: a) ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no Art. 182 PARÁGRAFO 4, I, II e III, da Constituição da República; b) a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; c) ao adensamento de áreas edificadas; d) ao ordenamento e diferenciamento da urbanização. § 2º - Áreas de reurbanização são as que para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construção existentes. § 3º- Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de: a) necessidade de preservação de seus elementos naturais; b) vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas; c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico; d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios; e) manutenção do nível de ocupação da área; f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, rodoviários e autopistas. § 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários. 71 § 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo. Art. 174 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional. § 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar, ao Poder Público, imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional. § 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência. Art. 175 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais. PARÁGRAFO ÚNICO - Além do disposto no art. 16, § 4º, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal, situados no Município. SEÇÃO II DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO Art. 176 - Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade públicas relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego trânsito e sistema viário municipal, § 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da Lei. § 2º - O Poder Público poderá criar autarquias com a incumbência de planejar, organizar, cooperar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, trânsito e sistema viário municipal. 72 § 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo a que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública. § 4º - A implantação e conservação de infra-estrutura viária poderão ser de competência de autarquia municipal que se incumbirá da elaboração de programa gerencial das obras respectivas. Art. 177 - O serviço de taxi será prestado preferencialmente, nesta ordem: I - por motorista profissional autônomo; II - por associação de motoristas profissionais autônomos; III - por pessoa jurídica. Art. 178 - O Poder Executivo analisará a solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério. Art. 179 - Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência SEÇÃO III DA HABITAÇÃO Art. 180 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta do moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais. § 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará: I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; II - na definição de áreas especiais a que se refere o art.164, inciso V; III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção; IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção. V - no incentivo a cooperativas habitacionais; VI - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos; VII - na assessoria à população em matéria de usucapiendo urbano; VIII - em conjunto com os municípios da região, visando o estabelecimento de estratégia comum de atendimento à demanda regional, bem como a viabilização de forma consorciada de investimento no setor. 73 § 2º - A lei orçamentária anual destinada ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional. Art. 181 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando: I - a redução do preço final das unidades; II - a complementação, pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada; III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel. § 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. § 2º - Na desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública, ou na desocupação de áreas de risco, o poder Público é obrigado a promover recenseamento da população desalojada. § 3º - Na implantação de conjuntos habitacional com mais de cem unidades, é obrigatório a apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública. § 4º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concussão de direito real de uso. Art. 182 - A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação popular. SEÇÃO IV DO ABASTECIMENTO Art. 183 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições ou acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo cabe ao Poder Público, entre outras medidas: 74 I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal; II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda; III - incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor poder aquisitivo; IV - articular-se com órgãos e entidades executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais com prioridade para os programas de abastecimento popular; V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejistas, como galpões comunitários feiras cobertas e feiras-livres, garantindo o acesso a eles de produtos e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas; VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando estabelecer relação direta ente as entidades associativas dos produtores e dos consumidores; VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica. SEÇÃO V DA POLÍTICA RURAL Art. 184 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando: I - Criar unidades de conservação ambiental; II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água; III - propiciar refúgio à fauna; IV - proteger e preservar os ecossistemas; VI - garantir a perpetuação de bancos genéticos; VII- implantar projetos florestais; VII- implantar parques naturais; VIII- ampliar as atividades agrícolas; IX -apoiar as iniciativas de comercialização direta entre pequenos e médios produtores rurais e consumidores (Centro de Comercialização dos Produtores Rurais); X - incentivar política adequada ao escoamento da produção, inclusive promovendo adequação do sistema viário municipal; XI - incentivar o uso de tecnologia adequada ao trabalho no solo; XII - realizar convênios, oferecendo, dentre outros benefícios, assistências técnica ao pequeno produtor rural e suas formas associativas; 75 XIII - criar serviços de mecanização agrícola para ajudar o pequeno produtor rural. SEÇÃO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185 - O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I - na restrição do abuso do poder econômico; II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; III - na fiscalização de qualidade, de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo as associativismo; V - na democratização da atividade econômica; PARÁGRAFO ÚNICO - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 186 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quando as obrigações trabalhistas tributárias. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. SUBSEÇÃO II DO TURISMO 76 Art. 187 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 188 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; III - estimular e apoiar a produção artesanal local, feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; IV - regulamentar o uso, a ocupação e as fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento às atividades turísticas. § 1º - O município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo. § 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas festivas, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas, inclusive interrompendo o tráfego de veículos automotores para que a população livremente se manifeste. § 3º - A lei criará parque reservas urbanas e rurais. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189 - A lei incentivará, através de medidas fiscais, a indústria, o comércio e os serviços. PARÁGRAFO ÚNICO - No Município é vedada a instalação de indústrias, minerais e outras atividade que sejam poluidoras ou atentem, de alguma forma, contra o equilíbrio ecológico. 77 Art. 190 - É livre o horário de funcionamento de serviços, comércio e indústrias, ressalvadas as vedações legais. Art. 191 - Através de lei, o Executivo fará o tombamento de edificações, monumentais, naturais, paisagísticas e históricos, para preservação da memória sócio-cultural e artística do Município. Art. 192 - O Executivo proverá, por si ou por terceiros o funcionamento de atendimento médico ambulatorial vinte e quatro horas por dia, podendo, conforme disponibilidade, fornecer a medicação básica conforme conceito da Organização Mundial da Saúde. Art. 193 - Serão criados o Arquivo e Museu Públicos Municipais com competência prevista no art. 155 parágrafo único da Lei Orgânica, os quais serão órgãos do Departamento de Cultura, Meio Ambiente, Esporte e Lazer. Art. 194 - O Executivo poderá manter de forma permanente ou itinerante, médicos e odontólogos na zona rural com a finalidade precípua de educação sanitária e medicina preventiva. Art. 195 - O Executivo tomará medidas efetivas para a total integração do Município a Capital do Estado, viabilizando linhas, de ônibus e captação das emissoras de rádio televisão ali instaladas. Art. 19 - O Município não poderá despender com pessoal, incluindo os agentes políticos, mais do que for estipulado em lei complementar federal sobre o valor das respectivas; receitas correntes. Art. 197 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens móveis, imóveis e logradouros públicos de qualquer natureza. Art. 198 - O Município poderá facilitar no interesse educacional do povo, o difusão de jornais ou outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 199 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será por ela promulgada em sessão Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade. Art. 200 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 78 Doresópolis, 10 de dezembro de 1993. VEREADORES Luiz da Costa Pereira Ademercino Teodoro de Faria José Nicácio Rodrigues Luiz Rodrigues Vera Lúcia de Fátima José Almeida de Melo Gerson Teodoro Gomes Alécio Soares Costa Rosangela Maria de Deus Almeida Rezende 79 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Doresópolis. EMENDA Nº 001/93: TEXTO: O parágrafo 2º do Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Doresópolis passa a vigorar com a seguinte redação: "Nos casos dos incisos I à VII do caput deste artigo a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa, vereador, de partido político ali representado ou iniciativa popular, com abaixo assinado de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa." EMENDA Nº 002/93: TEXTO: "Suprime-se o parágrafo 3º do Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Doresópolis/MG. Doresópolis, 17 de Fevereiro de 1.994. _______________________________ Alécio Soares Costa Vereador 80 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Doresópolis. EMENDA Nº 003/93 TEXTO: A letra b, do Inciso I, do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Doresópolis/MG passa a vigorar com a seguinte redação: "Aceitar ou exercer cargos, funções ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis, "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, não havendo compatibilidade de horário ficará afastado e, havendo, perceberá a remuneração de ambos os cargos." Doresópolis, 17 de Fevereiro de 1.994 _______________________________ José Almeida de Melo Vereador 81 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Doresópolis. EMENDA Nº 004/05 TEXTO: O art. 55 “caput” da Lei Orgânica do Município de Doresópolis – MG passa a vigorar com a seguinte redação: “O mandato da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”. Doresópolis, 19 de Dezembro de 2005. _______________________________ Ofenil Rodrigues de Oliveira 82 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Doresópolis. EMENDA Nº 003/05 TEXTO: O art. 42, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Doresópolis – MG passa a vigorar com a seguinte redação: “declarar a perda de mandato de Vereador, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos votos, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara, de partido político ali representado ou de iniciativa popular com abaixo-assinado de no mínimo cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa”. Doresópolis, 19 de Dezembro de 2005. _______________________________ José Dorinaldo da Silva 83 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Doresópolis. EMENDA Nº 002/05 TEXTO: O art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Doresópolis – MG passa a vigorar com a seguinte redação: “A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião da sessão legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos em 1° de Janeiro”. Doresópolis, 19 de Dezembro de 2005. _______________________________ Ademercino Teodoro de Faria 84 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Doresópolis. EMENDA Nº 001/05 TEXTO: O art. 53 “caput” da Lei Orgânica do Município de Doresópolis – MG passa a vigorar com a seguinte redação: “Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria dos membros da Câmara, elegerão os componente da Mesa, que ficarão automaticamente empossados”. Doresópolis, 19 de Dezembro de 2005. _______________________________ Carlos Alexandre Dias